sábado, 9 de abril de 2016

Prisão Preventiva ou Antecipação Punitiva ?

Neste presente trabalho será discutido o tema: “prisão preventiva ou antecipação punitiva?” exposto na palestra pelo defensor público Vladimir Koenig, que visa distinguir os dois conceitos, por ora confundidos. Além disso, serão abordados os dados estatísticos no sistema carcerário local em casos de prisão preventiva de acordo com o conselho nacional carcerário.
      A prisão preventiva, ou também conhecida como prisão provisória é uma forma que o poder judiciário tem de cautelar o processo, ou seja, tem como objetivo proteger o processo de influências que possam ser causadas pelo réu, impedindo que este atrapalhe a investigação, a ordem pública (que tem a finalidade de preservar e evitar a prática de outros crimes) e a aplicação da lei (pode ser feita por meio da fuga do acusado) e segundo o Código de Processo Penal no artigo 312, pode ser decretada nos casos de ofício pelo juiz; a requerimento do Ministério Público e com a representação da autoridade policial.
      É importante ressaltar também que a prisão preventiva viola o princípio da presunção de inocência, uma vez que este princípio oferece ao réu a prerrogativa de não ser considerado culpado até que a sentença penal condenatória transite em julgado, indo de encontro com o conceito de prisão provisória. No entanto, apesar de antagônicos é possível afirmar que o princípio da presunção de inocência está presente e possui eficácia no sistema penal brasileiro, assim como a prisão cautelar deve ser aceita sob a fundamentação do juiz competente e também não significa uma antecipação da pena , que apenas ocorrerá quando estejam presentes os pressupostos das medidas cautelares durante o processo.
      Dados constatam que 43% da população carcerária encontra-se em prisões preventivas, segundo o conselho nacional carcerário. E ainda, a antecipação da pena ainda é ineficaz, visto que 80% das pessoas estão em regime aberto e semiaberto, sendo que destes 9% aproximadamente foram absolvidos e apenas 20% se encontram no regime fechado. E isto apenas mostra que a antecipação punitiva constitui-se de ilegalidade, arbitrariedade e ineficiência.
      Desse modo, é possível inferir que tanto a prisão preventiva quanto a antecipação punitiva são processos irreversíveis diante da sociedade mesmo que o réu seja inocentado, uma vez que este processo também chamado de estiguimação deixa uma espécie de “marca” nas pessoas reabilitadas, que ao sair da prisão depois de cumprir a pena são discriminadas e tem difícil acesso para se reintegrarem na sociedade. Diante disto, é preciso reverter esta situação dando espaço para a reintegração dos reabilitados e dos inocentados que passam por prisão preventiva. Além disso, existe a problemática da superlotação nos presídios pelo fato de haver muitos presos provisórios, ainda que os presídios do Estado do Pará tenham vagas para todas as pessoas condenadas.


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