quinta-feira, 20 de outubro de 2016

Os impasses filosóficos dos Direitos Humanos na Atualidade




Na palestra acerca do debate dos direitos humanos na atualidade, o palestrante da mesa aborda este tema dentre três tópicos, que são a crise dos direitos humanos entre liberdade e virtude; promover um diagnóstico acerca dos direitos humanos no contexto do liberalismo político e a recuperação necessária para consubstanciar a dignidade da pessoa humana. Juntos, estes tópicos demonstram os impasses filosóficos dos Direitos Humanos na atualidade.
A crise dos direitos humanos é configurada quando estes parecem ser o último consenso marcado pelo pluralismo político, marcado também pelos direitos de três dimensões ou gerações. Assim, a frase que delineia este tópico é “Se tudo são direitos humanos, nada especificamente são direitos humanos”. Então, se pode falar em Direitos humanos animais, da natureza, das próximas gerações e assim por diante. Em se tratando desses direitos deve-se remeter aos tempos ou eras das revoluções marcadas por grandes conflitos. A saber, revolução americana, inglesa e francesa. A reivindicação do homem no contexto da revolução se dava em um âmbito em que esses direitos considerados naturais eram totalmente violados e ameaçados pelo Estado.
Com isso, a primeira dimensão surgiu nesta época na qual os direitos civis e políticos eram imperativos, absolutos e inegociáveis, tais como o direito à liberdade. Assim, consistia em uma liberdade negativa, pois havia a omissão do Estado ao não intervir nesses direitos. A segunda dimensão é marcada por um redimensionamento expansivo (Aquele que aparentemente não tem fim) e surgiu em um contexto um tanto quanto contraditório, pois era o contexto da Alemanha Nazista e Itália Fascista, e assim foram a vez dos direitos sociais e econômicos em que já demonstrava uma liberdade positiva ao complementar os direitos de primeira dimensão e por haver a intromissão do Estado na garantia desses direitos .Por fim , a terceira dimensão possui caráter abstrato e potencialmente vago , e surgiu no contexto pós guerra e garantiu os direitos difusos e coletivos ,tais como o direito à paz e autodeterminação dos povos.
A promoção de um diagnóstico acerca dos direitos humanos no contexto do liberalismo político é afirmada pela tradição do liberalismo que consiste que a liberdade é a virtude política por excelência, na qual será tratado mais à frente. Neste tópico, há de se falar em privatização da moral, tendo como base o relativismo moral do ponto de vista subjetivo. Aqui, o Estado não pode intervir na moral, mas pode conceder meios de perseguir por conta própria. John Rawls, teórico do liberalismo político, tem a sua teoria como base para afirmar a prioridade do justo sobre o bom, ou seja, o justo político deve permitir que os indivíduos tenham liberdade moral para decidir o que é  a vida boa para si e se associarem,caso queiram , aos indivíduos que compartilhem também da vida boa . Este contexto é marcado por um pluralismo político, na qual as sociedades liberais não são homogêneas (Não são formadas por indivíduos que se identificam plenamente iguais), pois segundo Rawls as sociedades homogêneas são opressoras e na mesma visão dele, Stuart Mill também é um defensor da diferença. Assim, a liberdade política é negativa, pois está livre da ausência de obstáculos e da coação externa, ou seja, o indivíduo está livre da coação estatal.
Antes de 1948 não se falava em direitos humanos, mas sim em direitos do homem ou direitos em si. Contudo, em âmbito dos direitos humanos surgidos pós-guerra, esta liberdade é um preceito formal (Não possui conteúdo determinado) do ponto de vista filosófico, pois como princípio absoluto corre o risco de ser criada uma tirania. Portanto, a judicialização julgará o caso concreto baseado nos direitos humanos e na Dignidade da Pessoa Humana. A judicialização analisa os direitos e prepondera o que deve prevalecer, considerados como hard cases. O exemplo disso é direito à vida versus aborto; direito à informação versus propriedade intelectual, o direito ao desenvolvimento econômico versus a preservação de polos tradicionais, direito ao progresso científico versus conservação ambiental, entre outros. Com isso, a dignidade da pessoa humana é o tratamento adequado e honroso à natureza humana do homem. Já o filósofo Kant deduz que o homem é digno porque é racional e livre para eleger os seus fins, contribuindo para o progressivo esvaziamento da dignidade da pessoa humana, pois houve a afirmação de que esta dignidade repousava na liberdade, em que o contexto é uma era da hermenêutica suspeita em que se deve desconfiar de toda a verdade, pois existe o hipercriticismo.
Os direitos humanos vinculados à virtude defende um perfeccionismo liberal. Neste contexto, dois teóricos importantes foi Joseph Raz e Robert George. Para Raz, em seu livro “A moralidade da liberdade” defende a promoção da liberdade e neutralização das instituições não liberais. Isso porque o utilitarismo é o grande risco das democracias liberais se tornarem a ditadura da maioria e o Estado tem meios para resistir a isso. Desse modo, o Estado é um campo neutro - renuncia a qualquer proposta de vida boa, uma vez que o perfeccionismo não é suficiente - para que a sociedade civil seja plural, uma vez que qualquer sociedade que tiver o apoio estatal será hegemônica. Já o filósofo norte-americano George conduz a uma tradição republicana aonde deve ser preenchida por uma moralidade pública e afirma que o Estado é perfeccionista e não é neutro nunca. Por isso, no Brasil essa visão é vista com o slogan “Pátria Educadora” em que o Estado educa os cidadãos com as leis e políticas públicas.
Então, os direitos humanos são promovidos pela virtude – princípios substantivos que realizam bens humanos básicos que atualizam potências humanas naturais e que dão sentido público à liberdade -, uma vez que dão sentido social para a liberdade. Por isso, devem ser baseados na liberdade com nexo nas virtudes e assim sem esta perde a hierarquia e a proporcionalidade dos direitos humanos. Portanto, se deve buscar a teoria substancial da liberdade em que o bem comum é diferente de promover bens individuais e por isso o grande valor da tolerância se transforma no grande desvalor da indiferença. Por fim, conclui-se que é preciso o liberalismo para recuperar a ética das virtudes que permitem a razão prática e redescubra o que é a dignidade da pessoa humana e o que a torna digna. Então, pode-se afirmar que o homem é capaz de uma razão pública, ou seja, é capaz de respeitar nas suas ações os bens dos outros homens que se tornam bens comuns, ou seja, o homem participa da comunidade política mais ativamente do que apenas tolerando ou respeitando os outros, pois ele participa promovendo os bens e isso gera um modelo de participação cívica e uma cooperação do Estado junto à sociedade civil.




Tópicos Integradores

Resumo contendo os diversos temas:
- Estado, direito e política.
- Cidadania: ainda falta conscientização.

- Dever fundamental de votar.

Para que seja feita uma abordagem sobre a relação entre Estado, Direito e Política faz-se necessário abordar as suas origens, desenvolvimento histórico e os modelos de Estado de Direito e logo em seguida explanar acerca dos conceitos de juridicização da política e da judicialização política. Assim, pode-se abordar sobre o conceito de cidadania e suas origens até a atualidade e por fim explanar o principal dever fundamental de votar.
A relação entre Estado, Direito e Política merece destaque no que tange ao Estado de Direito, na qual este surgiu como uma forma de combate ao Estado Absolutista – em que a concentração do poder era apenas no monarca (governante) -, aquele monarca em que Maquiavel o batizou de O príncipe. Aquele também em que dizia “O Estado Sou Eu”- frase épica de Luis XIV-, na qual eram regidos apenas sob as ordens divinas. Diante deste cenário em que o poder era concentrado em apenas uma pessoa, surgiu o Estado de Direito para responder às angustias e necessidade da sociedade. Assim, a constatação é de que este Estado de Direito tem a proposta de garantir a liberdade, igualdade e dignidade, além de permitir que esses conflitos existentes sejam resolvidos.
No entanto, é preciso ressaltar que este desenvolvimento foi demorado. Isso porque as Revoluções na França, Inglaterra e Estados Unidos foram o grande marco deste processo, na qual tinham como objetivo a tentativa de ascensão de um novo grupo – burguesia- ao poder político, limitando este poder e sendo contrário ao absolutismo e que logo depois deram inicio ao chamado constitucionalismo moderno- momento este em que surge a Constituição. Desde então, a palavra “Estado” tem sido utilizada de modo unívoco em todo o mundo.
Assim, Estado Liberal de Direito é a primeira fase do Estado de Direito. Isso quer dizer que nesta fase emanava a primeira geração de direitos (Direitos individuais), visto que estava no pós-primeira guerra mundial e prevalecia a intervenção mínima do Estado na economia, caracterizado pelo modo de produção capitalista. Esta primeira fase também ficou conhecida por ter as seguintes características: Ser submissa ao Império da lei, pois a lei era o ato formalmente emanado pelo Poder Legislativo; e ter divisão de poderes, pois deve separar a forma independente e harmônica do Poder Legislativo, Poder Executivo e Poder Judiciário. Contudo, este não foi o melhor modelo para responder aos anseios da sociedade, se mostrando insatisfatório e insuficiente diante dos acontecimentos da humanidade.
A segunda fase do Estado de Direito é o Estado social de Direito. Aquele em que surge a segunda geração de direitos (Direitos Sociais) e a intervenção estatal passa a ser mais intensa –mão invisível- por meio de financiamento e administração dos programas de seguro social. Assim, há a junção do modo de produção capitalista com a garantia de alcance de patamares de bem estar social geral, e que nos Estados Unidos ficou conhecido como o Estado do bem-estar social (Wellfare State). No entanto, este modelo também não foi suficiente, uma vez que se consolidou em uma época de Segunda Guerra mundial, de modo que era contraditório este Estado Social, pois o cenário em foco era a Alemanha Nazista, Itália Fascista, a Espanha Franquista  ,Portugal Salazarista e no Brasil , a ditadura de Getulio Vargas.
Enfim, a terceira fase do Estado de Direito é o tão almejado Estado Democrático de Direito na qual surgiu em meados do século XX, em um cenário pós-guerra. Este é uma junção de Estado Liberal e Estado Social, na qual pôs como o centro das atenções o Poder Judiciário, pois este garante a eficácia de relevantes decisões de cunho político. Desse modo, este modelo também tem como características o princípio da dignidade da pessoa humana e controle de constitucionalidade.
A juridicização da Política surgiu no século XVIII e nesta fase eclodiram os direitos políticos. Assim, indica-se uma transformação da política em lei, derivado da soberania popular, na qual leva a lei ao judiciário. Em seguida surge o fenômeno da Judicialização da política, na qual este leva ao judiciário o cenário político, ou seja, a política geradora da lei agora é julgada pela própria lei que a deu origem. E por fim, a judicialização do Poder Judiciário é quando este é avaliado pelo Poder Político e pela sociedade civil.
Com base no exposto, faz-se necessário abordar sobre a falta de conscientização da sociedade acerca da Cidadania. Assim, deve-se levar em conta que os direitos fundamentais denotam valores à sociedade, os quais devem ser respeitados e promovidos pelos mesmos e pelo Estado. Com isso, faz-se saber que Cidadania é um conjunto de membros da sociedade que têm direitos e decidem o destino do Estado. E também faz mister dizer que a cidadania do passado(Greco-romana , período medieval , Estados Nacionais Europeus) nada tem a ver com a cidadania atual.Assim , durante a sua evolução dos direitos dos homens encontram-se três grupos diferentes : direitos civis; direitos políticos ; e direitos sociais.
Direitos civis são aqueles que correspondem ao conjunto de liberdades individuais estabelecidas por meio da igualdade jurídica, tendo este direito de liberdade como aquele em que objetiva limitar o poder estatal, são exemplos destes direitos: à vida, à liberdade, à propriedade à igualdade. Direitos políticos são aqueles referentes ao exercício do poder e são estabelecidos por mecanismos de participação social e política e tem como exemplo o voto. E os Direitos sociais são aqueles que se referem ao conjunto das garantias mínimas do bem-estar econômico e são exemplos destes: à educação, ao trabalho, ao salário justo e à saúde. Diante do exposto, estes direitos são efetivados com o exercício da cidadania, objetivando uma sociedade melhor.
Desse modo, delineando cidadania, tem-se que esta alude ao reconhecimento e à concretização dos direitos civis, políticos e sociais; necessita de prática de reivindicação; necessita de conscientização de direitos e deveres; e por fim, apresenta-se como uma forma para a edificação de uma sociedade mais harmônica, justa e igualitária. No entanto, o grande problema é a falta de conscientização do exercício de cidadania. Fato é que a sociedade exerce cidadania todos os dias, porém estase torna muitas vezes imperceptível. Com isso, deves-se refletir sobre tais condutas e consciência e responsabilidade coletiva são as únicas exigências para responder às angustias individuais.
Então, o dever fundamental de votar encontra-se diretamente relacionado, mesmo que de forma passiva, com a cidadania quando são expostos os direitos políticos, tal como direito de votar e ser votado. É que na Constituição Federal de 1988 existem menções expressas dos deveres fundamentais. Contudo, a sociedade ainda não compreendeu sua razão de ser. E para isso, devem-se reconhecer os deveres fundamentais, caracterizando uma atuação pró ativa dos cidadãos na vida pública. Assim, o não cumprimento de um dever faz com que haja uma sanção e no direito de voto, a abstenção deste pune o cidadão com a não possibilidade de assumir cargos públicos, por exemplo.
Assim, há uma divisão entre deveres: os autônomos e os correlatos. O dever correlato é aquele em que tem total relação com os direitos fundamentais. E o dever autônomo é aquele em que não há estreita relação com os direitos fundamentais e neste está incluído o dever de votar. Há ainda os deveres de natureza defensiva ou prestacional, na qual estão relacionados ao comportamento negativo e positivo. E os deveres expressos e implícitos – aqueles em que estão ou não no texto constitucional.
Desse modo, o exercício de votar é imprescindível para todos os cidadãos, pois ao ter um titulo de eleitor, faz jus à confiança nele que o Estado deposita para que os cidadãos elejam seus eleitores com cautela.